Supremo define 40 gramas como limite para porte de maconha para uso pessoal

O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (26), 40 gramas como a quantidade de porte de maconha ou seis plantas fêmeas que configure uso individual até que o Congresso legisle a respeito do tema. A Corte decidiu, na terça-feira (25), descriminalizar o porte do entorpecente para uso pessoal. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF deverá ser usada por outros tribunais em casos ligados ao tema. Os ministros fixaram um entendimento a ser seguido.

De acordo com os ministros, na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.

“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”, diz uma parte da tese.

De acordo com os ministros, as sanções estabelecidas serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

“Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado”, também fixaram os ministros.

Entretanto, de acordo com o STF, a presunção de 40 gramas é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, “mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes”,

Nesses casos, segundo o STF, caberá ao delegado de Polícia indicar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minuciosos para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.

Além disso, a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

O STF também determinou ao Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, tribunais e Conselho Nacional do Ministério Público, a adoção de medidas para permitir cumprimento da presente decisão pelos juízes.

A Corte fez um apelo para os Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque de atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de prevenção ao uso de drogas, atenção especializada e reinserção social de dependentes, repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas.

O tribunal pediu ainda que os Poderes a avancem no tema para estabelecer uma política focada na não estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente dos dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas. Por fim, a Corte determinou que o CNJ realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões, com a participação da Defensoria Pública.

A Corte analisou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece medidas para distinguir usuários de traficantes. Esta norma prevê penas alternativas, como serviços comunitários, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos, para indivíduos que adquirem, transportam ou portam drogas para uso pessoal.

R7