Bolsonaro edita decreto que perdoa penas por crimes de Daniel Silveira
O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto nesta quinta-feira (21) para perdoar quaisquer penas aplicadas contra o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). A medida foi anunciada após o Supremo Tribunal Federal condenar o parlamentar a oito anos e nove meses de prisão, cassar o mandato do deputado, suspender os direitos políticos dele e torná-lo inelegível pelos próximos oito anos.
Bolsonaro fez o anúncio em uma transmissão nas redes sociais. O presidente concederá graça constitucional a Silveira, o que na prática significará a absolvição das penas estabelecidas pelo Supremo, impedindo o cumprimento da condenação.
Em tom ríspido, Bolsonaro disse que o decreto “vai ser cumprido” e que o instrumento foi concedido com base em “decisões do próprio senhor Alexandre de Moraes”, ministro do STF que foi o relator do julgamento de Silveira.
Silveira foi punido pelo Supremo pelos crimes de coação no curso do processo e de ameaça de abolição do Estado democrático de Direito. O parlamentar fez diversos ataques ao Tribunal e aos ministros, inclusive incitando ações contra a integridade física dos magistrados.
Durante o anúncio do perdão ao deputado, Bolsonaro disse que Silveira apenas manifestou suas opiniões e que ele não poderia ter sido condenado, visto que a Constituição afirma que parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras.
Segundo Bolsonaro, a “sociedade encontra-se em legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão”.
O presidente ainda disse que a espécie de perdão aplicada a Silveira serve para “a manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes”.
A graça dada a Silveira, de acordo com o decreto, é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória contra o deputado.
Além disso, a graça se aplica às penas privativas de liberdade, à multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na dívida ativa da União, e às penas restritivas de direitos.
Entenda o que é a ‘graça’
A graça é um benefício particular que só o presidente da República pode conceder, e depende de pedido do condenado. Ele perdoa o beneficiado de qualquer pena imposta por decisão judicial criminal, exceto se for derivada de condenação por crime hediondo. Ele não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida.
O instituto é diferente do indulto coletivo, conhecido por ser concedido anualmente em data próxima ao Natal. Esse tipo de benefício é coletivo e pode tanto extinguir a pena, quando é pleno, quanto diminuí-la ou substituí-la, quando é parcial.
O indulto pode ser ainda condicionado, isto é, prever condições para sua concessão, e incondicionado, quando não há essa previsão. Por último, pode ser ainda restrito, quando exige condições pessoais do condenado — como o fato de ter sido réu primário —, e irrestrito, quando é destinado a todos os condenados do país.
Veja o decreto na íntegra
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil